Origem: Informativo 691 - STJ
AgInt no AREsp 1.635.968-PR
STJLuis Felipe Salomão05 de abril de 2021
Tese Jurídica Oficial
Na operação de endosso-caução, o terceiro de boa-fé (endossatário) não perde seu crédito de natureza cambial pela quitação feita ao credor originário (endossante) sem resgate da cártula.
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