Origem: Informativo 841 - STJ

REsp 2.171.573-MS

STJAntonio Carlos Ferreira10 de fevereiro de 2025

Tese Jurídica Oficial

A dispensa da colação só é válida se o doador declarar de forma expressa e por escrito que o bem doado integra a parte disponível da herança, não constituindo adiantamento de legítima.

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