REsp 1.942.097-MT
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Tese Jurídica Oficial
Em usufruto estabelecido por ato inter vivos em favor de duas ou mais pessoas, o usufrutuário sobrevivente não possui o dever de prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário. Isso porque o referido quinhão não passou a integrar o quinhão do usufrutuário sobrevivente e nem foi transmitido aos herdeiros, apenas retornando ao nu-proprietário.
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