Origem: Informativo 838 - STJ

REsp 1.854.143-MG

STJPaulo Sérgio Domingues10 de dezembro de 2024

Tese Jurídica Oficial

O fato de os "gases ventados" não serem comercializados não impede que a empresa aproveite o crédito de ICMS sobre a energia elétrica utilizada para produzi-los, uma vez que essa energia foi consumida no processo de produção.

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