Origem: Informativo 888 - STJ

REsp 2.230.861-GO

STJDaniela Teixeira05 de maio de 2026

Áreas

OAB
Ministério Público
Promotoria
Defensoria Pública
Procuradorias
Tribunais

Tese Jurídica Oficial

1 - O investidor comum (leigo) não é considerado consumidor em relação ao próprio fundo de investimento do qual participa. A proteção do direito do consumidor aplica-se apenas na relação entre esses investidores e as empresas ou profissionais que administram e gerem o fundo.

2 - Se o fundo e seus cotistas sofrerem prejuízos provocados por negligência, imprudência ou imperícia (culpa em sentido estrito), a obrigação de reparar os danos recairá diretamente sobre os gestores e administradores responsáveis por essa má gestão.

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