Origem: Informativo 879 - STJ

REsp 2.118.641-RS

STJJoel Ilan Paciornik09 de dezembro de 2025

Tese Jurídica Oficial

  1. No crime de usurpação de recursos pertencentes ao Estado (como a extração irregular de minérios e outros bens da União), a conduta de "explorar" significa tirar algum proveito ou utilidade do material. Contudo, para que o crime ocorra, não é necessário comprovar que o infrator obteve lucro financeiro com isso ou que exercia atividade comercial.
  2. A acusação formal (denúncia) será considerada falha e inapta caso não detalhe exatamente qual foi a utilidade ou o benefício que o acusado pretendia ou conseguiu obter com o recurso extraído.
  3. Se ficar comprovado que o material extraído foi simplesmente jogado fora (descartado), entende-se que não houve o aproveitamento exigido para configurar a infração. Sem essa "exploração", não há crime de usurpação, e a acusação deve ser rejeitada logo de início por falta de fundamentação legal (ausência de justa causa).

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