Origem: Informativo 893 - STJ

REsp 1.978.133-SP

STJRegina Helena Costa15 de junho de 2026

Tese Jurídica Oficial

Na pretensão de redimensionamento da base de cálculo de débito objeto de parcelamento ativo, a fluência do prazo prescricional não aguarda a quitação integral do programa, mas se processa a partir do ato de adesão ao parcelamento, na exata dicção do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

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