Origem: Informativo 871 - STJ

REsp 2.133.602-RJ

STJTeodoro Silva Santos12 de novembro de 2025

Tese Jurídica Oficial

Nas Forças Armadas, deve-se garantir o uso do nome social e a adequação dos registros à identidade de gênero do militar. É proibido aposentar compulsoriamente ou desligar a pessoa apenas por ter ingressado em vaga destinada ao sexo oposto ou por estar em transição, pois a condição de transgênero não é doença nem gera, por si só, incapacidade para o serviço militar.

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