Origem: Informativo 897 - STJ
RMS 77.518-RS
STJMinistro Marco Aurélio Bellizze19 de maio de 2026
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Tese Jurídica Oficial
- Em concursos para carreiras de segurança pública, abre-se uma exceção à regra geral de que investigações em andamento não podem prejudicar o candidato. Nesses casos, é permitido reprová-lo na investigação social com base apenas em inquéritos policiais ou boletins de ocorrência, desde que exista um histórico grave e concreto de atitudes incompatíveis com a função, com previsão nas regras do concurso e decisão bem justificada.
- Essa etapa do concurso avalia a vida moral e social do candidato como um todo. Logo, a Administração Pública pode eliminá-lo por fatos passados ou recentes que demonstrem perfil inadequado para o cargo, mesmo que os processos criminais sobre esses fatos já tenham sido arquivados ou que a punição já tenha prescrito.
- Essa eliminação não fere o princípio da presunção de inocência. O Estado não está condenando o candidato criminalmente de forma antecipada, mas apenas declarando que o seu histórico de comportamento não possui a idoneidade moral e a adequação exigidas para o trabalho na segurança pública.
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