Origem: Informativo 1222 - STF

RE 1.037.396 ED/SP

STFDias Toffoli17 de junho de 2026

Tese Jurídica Oficial

1. A Mudança na Regra Geral (Inconstitucionalidade Parcial) A regra do Marco Civil da Internet que exigia, obrigatoriamente, uma ordem de um juiz para que uma rede social fosse responsabilizada por posts de usuários foi declarada parcialmente inconstitucional. O STF entendeu que, com o avanço da internet, essa exigência deixou a democracia e os direitos fundamentais desprotegidos. Portanto, até que o Congresso Nacional crie uma nova lei, as plataformas digitais podem, sim, ser responsabilizadas civilmente sem a necessidade de ordem judicial prévia (com exceção de regras específicas do Direito Eleitoral).

2. A Regra da Notificação Direta e Responsabilidade Solidária Se um usuário cometer um crime ou ato ilícito na plataforma, a empresa de tecnologia responderá de forma "solidária" (junto com o autor do post) para indenizar a vítima. Para que a plataforma seja responsabilizada, basta que ela seja avisada por meio de uma denúncia no próprio aplicativo (notificação extrajudicial) e não remova o conteúdo. A empresa só se livra da culpa se, após analisar o caso com cuidado, demonstrar que havia uma dúvida razoável sobre a ilegalidade do post.

  • Perfis Falsos: Essa mesma regra vale se o conteúdo criminoso vier de contas falsas (inautênticas).
  • Exceção (Crimes contra a Honra): Para crimes comuns contra a honra (como xingamentos e difamações pessoais), a regra antiga continua valendo: em geral, a remoção obrigatória depende de ordem de um juiz, embora a plataforma ainda possa remover por denúncia direta se quiser.
  • Efeito Cascata (Replicação): Se um juiz já decidiu que uma postagem específica é ilegal, as plataformas devem apagar todas as cópias idênticas daquele conteúdo na rede assim que forem notificadas, sem precisar que a vítima entre com um novo processo para cada cópia.

3. Proteção à Privacidade (Aplicativos de Mensagem e E-mail) A nova regra de remoção por denúncia do usuário não se aplica a comunicações privadas. Provedores de e-mail, aplicativos de mensagens privadas (como WhatsApp), plataformas focadas em chamadas de vídeo fechadas e empresas de infraestrutura de internet continuam precisando de uma ordem judicial para agir, pois o sigilo das comunicações privadas é protegido pela Constituição.

4. Presunção de Culpa: Algoritmos e Conteúdos Pagos Se o conteúdo ilegal foi espalhado por meio de anúncios pagos (impulsionamento) ou se os próprios algoritmos da plataforma espalharam o conteúdo de forma artificial (disseminação inorgânica), presume-se que a rede social é culpada. Nesses casos, a empresa pode ser processada e responsabilizada mesmo que ninguém tenha feito uma denúncia formal. Para se defender, a plataforma terá que provar que agiu sozinha e muito rápido para tirar o material do ar.

5. O Dever de Cuidado contra Crimes Graves O STF criou uma lista rígida de crimes muito graves que as plataformas têm o dever ativo de combater, impedindo que circulem em massa. São eles:

  • Atos contra a democracia;
  • Terrorismo;
  • Estímulo ao suicídio ou automutilação;
  • Racismo, homofobia e transfobia;
  • Crimes contra mulheres motivados por gênero (ódio misógino);
  • Crimes sexuais contra vulneráveis, abuso e pornografia infantil;
  • Tráfico de pessoas.

Como funciona a responsabilidade nesses crimes graves?

  • Falha Sistêmica: A plataforma será responsabilizada se houver uma "falha sistêmica", ou seja, se a empresa for negligente e não adotar os sistemas de segurança mais avançados disponíveis para prevenir e apagar esses conteúdos.
  • Casos Isolados: Um único post criminoso perdido na rede não configura falha sistêmica, mas a plataforma ainda responderá por ele se ignorar a denúncia direta do usuário (conforme a regra 2).
  • Defesa do Usuário: Se a plataforma apagar um post alegando ser um crime grave, o dono da conta pode ir à Justiça pedir que o conteúdo volte ao ar, provando que é lícito. Se o juiz mandar o post voltar, a plataforma não será punida por tê-lo apagado preventivamente.

6. Plataformas de Venda (Marketplaces) Sites de comércio eletrônico que conectam vendedores e compradores respondem diretamente pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.

7. Regras de Transparência e Canais de Denúncia As empresas de tecnologia são obrigadas a criar regras próprias (autorregulação) que garantam relatórios anuais de transparência sobre o que apagam e o que impulsionam. Devem também oferecer canais de denúncia fáceis de achar e de usar, disponíveis permanentemente tanto para quem tem conta na rede social quanto para quem não tem.

8. Exigência de Sede e Representante no Brasil Qualquer plataforma digital que atue no Brasil é obrigada a ter uma sede física no país e um representante legal (pessoa jurídica). Esse representante deve ter contato fácil no site e possuir plenos poderes para: responder à Justiça, fornecer dados às autoridades sobre o funcionamento do algoritmo e da moderação, cumprir ordens de juízes e, principalmente, receber multas e punições financeiras em nome da empresa.

9. Aplicação das Regras (Natureza, Prazos e Apelo)

  • A culpa não é automática: A responsabilidade imposta nesta decisão não é "objetiva", ou seja, a plataforma precisa ter cometido uma falha ou negligência na moderação para ser condenada.
  • Apelo ao Congresso: O STF pede que o Congresso Nacional crie urgentemente uma lei para regulamentar esse cenário de forma definitiva, e que o Poder Executivo crie órgãos para fiscalizar essas empresas.
  • Prazos (Modulação): Para garantir segurança jurídica, essas novas regras só valerão para o futuro (efeito ex nunc), a partir da publicação oficial do julgamento (prevista para 5 de agosto de 2025). Casos passados já encerrados na Justiça não mudam.
  • Adaptação: As redes sociais terão 60 dias após a publicação para implementar os sistemas de segurança contra os crimes graves listados no item 5.

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