REspE 600.145-71-SP
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Tese Jurídica Oficial
Descumprimento ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal5 (LC nº 101, de 4 de maio de 2000) pode configurar irregularidade sanável quando o candidato, depois de reeleito, consegue reverter o deficit do exercício anterior no ano seguinte, excluindo, dessa forma, a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64, de 18 de maio de 1990)6, tornando-o apto à disputa eleitoral.
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