Origem: Informativo 1222 - STF

ARE 1.541.125/SC

STFAlexandre de Moraes

Tese Jurídica Oficial

1) Nulidade por violação à vítima: Qualquer prova produzida em processos de crimes sexuais será considerada nula se, durante a sua obtenção, houver desrespeito aos direitos fundamentais da vítima (como sua dignidade, honra, intimidade e saúde psicológica). Essa regra vale tanto para atitudes abusivas quanto para a falta de ação (omissão) do juiz ou de qualquer outra parte do processo. Pela regra da contaminação, todas as outras provas ou atos que derivarem diretamente dessa prova inválida também serão anulados.

2) Quem pode exigir a anulação: Diante dessa violação, o juiz pode reconhecer e decretar a nulidade por conta própria (de ofício). Além dele, o Ministério Público ou a própria vítima possuem legitimidade para solicitar que essa anulação seja feita no processo.

3) Exceção em caso de absolvição: Caso o réu tenha sido absolvido com base em outras provas sólidas e que sejam totalmente independentes do depoimento da vítima violada, essa sentença absolutória será mantida e não sofrerá anulação.

4) Punição aos ofensores: É obrigatório investigar e responsabilizar (nas esferas administrativa/disciplinar, civil e criminal) qualquer profissional do direito que descumprir o dever legal de proteger a vítima, como aqueles que fizerem ou permitirem perguntas e comentários ofensivos à sua dignidade durante o julgamento.

5) Gravação das audiências: Para garantir maior segurança processual, as audiências de coleta de provas nesses casos devem ser integralmente gravadas em áudio e vídeo e anexadas ao processo, desde que a vítima concorde com isso. O material deve, obrigatoriamente, ser mantido sob rigoroso sigilo.

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